
Justiça determina fim de ação que questionava concursos na Saúde de MT
Ação de sindicato é extinta por não representar candidatos de concurso

A Justiça de Mato Grosso extinguiu, sem julgamento do mérito, uma nova Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado (SISMA/MT) contra o Estado. A entidade questionava a realização de contratações temporárias por meio de Processos Seletivos Simplificados, alegando que prejudicavam candidatos aprovados em concurso público vigente. A decisão é da sexta-feira (22.08), assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas.
O sindicato argumentava que os processos seletivos nº 003/SES/2023 e nº 004/SES/2023 violariam a Constituição Federal e a legislação estadual, uma vez que havia concurso público ativo (Edital nº 001/2023/SES/MT) com candidatos aguardando nomeação. Requeria a suspensão das contratações temporárias, a nulidade dos processos seletivos e a convocação dos aprovados no concurso.
O Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou favoravelmente à extinção do processo, citando ilegitimidade ativa do SISMA/MT. O juiz Bruno D’Oliveira Marques confirmou que, apesar da ampla legitimidade dos sindicatos para defender direitos coletivos de seus filiados, no caso específico, os direitos pleiteados — a nomeação em cargo público — pertenciam exclusivamente a candidatos aprovados, que ainda não integram a categoria representada pelo sindicato.
O magistrado ressaltou que a defesa genérica do “princípio do concurso público” não confere legitimidade para que o sindicato atue em nome de terceiros. A ação, segundo ele, não demonstrou prejuízo direto ou imediato aos servidores representados, limitando-se a tutelar direitos de candidatos que aguardam nomeação.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a ação foi indeferida e julgada extinta, sem resolução do mérito.
"Na condição de fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso concluiu que a demanda objetiva a defesa de grupo não representado pela entidade classista, haja vista que o autor substitui exclusivamente servidores públicos em exercício, e não aqueles detentores da expectativa de direito, razão pela qual pugnou pela extinção da ação. Considerando que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, e que, mesmo após oportunidade de emenda, o vício não foi sanado, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe", afirma a decisão.