
Juíza conclui que não houve fraude e livra ex-secretário de devolver R$ 3,3 milhões
Ação do MP contra empresa de saúde em MT é improcedente

A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente, nessa quinta-feira (28), a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a empresa Connectmed – CRC Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda. e três de seus sócios, incluindo o ex-presidente do MT Saúde, Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge.
O processo investigava supostas irregularidades na contratação direta da empresa em 2005, para a gestão de planos de saúde dos servidores estaduais, sem licitação, e com um aditivo contratual de R$ 60 mil por mês. O MPE alegava que o contrato foi firmado rapidamente, um dia após o distrato com a empresa vencedora da licitação anterior, e que parte dos recursos poderia ter sido desviada por meio de contratos simulados com a empresa VNC Prestadora de Serviços, administrada por um contador ligado aos réus.
O Ministério Público requeria a condenação de Yuri Bastos, Hilton Paes de Barros, Edson Vitor Aleixes de Mello e da Connectmed, além da devolução de R$ 3,3 milhões referentes ao suposto dano ao erário.
Em sua decisão, a juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas, concluiu que não havia prova de dolo, ou seja, intenção deliberada de fraudar o Estado, nem dano efetivo ao erário.
Depoimentos de testemunhas e auditorias do Estado mostraram que os serviços contratados foram efetivamente prestados, inclusive por funcionários terceirizados da VNC que atuaram nas dependências do MT Saúde. Inconsistências entre notas fiscais e folha de pagamento não comprovaram prejuízo financeiro.
A magistrada também ressaltou que medidas penais, como acordos de não persecução firmados por alguns réus, não influenciam o julgamento civil e não constituem prova de improbidade administrativa.
Com base nesses elementos, a Justiça extinguiu a ação com resolução de mérito, destacando que irregularidades formais não caracterizam ato ilícito quando não há intenção de fraude ou dano comprovado.
"Diante da ausência de prova de que os réus agiram com a intenção deliberada de fraudar a licitação e de que houve um dano efetivo e comprovado ao patrimônio público, decorrente de uma ação dolosa, é crucial a improcedência da ação de improbidade", diz a decisão.