Lei obriga INSS a liberar salário-maternidade rapidamente

Governo muda regra e acelera pagamento do INSS

Por: tangara mil graus 1K
 Lei obriga INSS a liberar salário-maternidade rapidamente

O salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social deverá ser liberado em até 30 dias após o pedido administrativo. A medida está prevista na nova Lei nº 15.415/2026, publicada nessa segunda-feira (25.05), que altera regras da Lei nº 8.213/1991 para reduzir atrasos na concessão do benefício.

 
A nova legislação determina ainda que, caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não conclua a análise dentro do prazo, o benefício será concedido automaticamente em caráter provisório, antes mesmo da finalização da avaliação documental.

Pela regra, a Previdência Social poderá posteriormente revisar o pedido para confirmar se a beneficiária cumpriu todos os requisitos legais. Se houver regularidade, a concessão provisória será transformada em definitiva. Caso contrário, o pagamento será suspenso imediatamente.

O texto também garante que os valores recebidos durante o período de concessão provisória não precisarão ser devolvidos, exceto em situações de comprovada má-fé.

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:

"Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto nocaputdeste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

I - a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

II - a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wolney Queiroz Maciel

Guilherme Castro Boulos